R: Para obter seu primeiro acesso clique em (Clique para solicitar seu acesso) preencha seu CNPJ/CPF e e-mail cadastrado e então será enviado uma senha em seu e-mail.
R: Após acessar o sistema basta ir no menu "Acessórios" e em "Dados Cadastrais" e no campo "Senha" digitar a nova senha e confirmar no campo "Confirmar Senha" e depois salvar o cadastro que sua senha já estará ativa.
R: Isso ocorre quando no cadastro o parâmetro de emissão não está habilitado, nesse caso é necessário entrar em contato com a prefeitura para que habilitem em seu cadastro.
R: Isso ocorre quando o contribuinte é do Simples Nacional ou MEI, o pagamento não é realizado em nosso sistema e sim no DAS. Caso você não se encaixe nesses regimes, entre em contato com o Suporte.
R: o processo pode ser realizado através da tela de emissão de notas > histórico de emissões > selecionando a nota desejada e clicando em "Cancelar".
Obs: o cancelamento da nota é liberado até dia 20 do mês subsequente, enquanto o livro fiscal estiver aberto.
R: Após logar como contador e efetuar o vínculo, é necessário que o contribuinte aceite a sua solicitação e então você consegue acessar a movimentação dele.
R: Na tela de emissão, clique no check box substituir Nfse, e selecione a nota a ser substituída. Permite a substituição da NFS-e até o encerramento fiscal (20 do mês subsequente), quando não estiver vinculada a boletos pagos e quando não decorrido mais de 30 dias da emissão.
R: O Padrão é o abrasf na versão 2.04, é necessário realizar a integração do seu sistema com o nosso sistema. Nesse link temos manuais, modelo de envio e um vídeo explicativo de como emitir
R: Está previsto no § 4º, § 5º e § 6º, do art. 4º da Lei n. 481/2011; art. 5º e art. 6º; art. 10, I e II; art. 11 e art. 12 do Decreto n. 27.680/2013. Tem como objetivo oportunizar ao sujeito passivo a autorregularização de eventuais irregularidades antes do início de procedimento fiscal de constituição de credito tributário.
R: A forma de regularização está descrita no Capítulo II da Lei Complementar n. 481/2011 e no Decreto n. 27.680/2013.
O contribuinte se regulariza quando efetua o pagamento, parcelamento e/ou, quando tratar-se do ISSQN, sujeito ao disposto no art. 67 da Lei n. 170/83 faz as declarações de seus débitos em meio eletrônico, constituindo o crédito tributário e antecipando o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.
Geralmente, no caso de Alertas de divergência do Simples Nacional, a forma de regularização é a retificação de informações nas declarações obrigatórias (PGDAS e PGDAS-D), e o pagamento de eventual diferença nos tributos gerados com a retificação.
A autorregularização não inibe posterior fiscalização por parte do fisco municipal, lançando-se eventuais diferenças apuradas de ofício, acrescidas dos encargos legais e multas acessórias previstas no art. 169, art. 169A da Lei n. 170/83, se for o caso.
R: Divergências nas declarações obrigatórias decorrentes de erros de preenchimento, tais como receitas não escrituradas, segregação incorreta de receitas, uso indevido de imunidades, isenções e/ou reduções de base de cálculo, declarações sem movimento, não emissão de documentos fiscais obrigatórios, entre outras.
Exemplos de divergências/inconsistências detectadas:
Divergência de faturamento declarado no PGDAS e PGDAS-D com as NFSe emitidas no período;
Uso indevido de isenções, imunidades e/ou reduções de base de cálculo, declaração de cessão de direito de uso como locação, serviços tributados indevidamente em outros municípios, retenção/substituição, etc.
R: As irregularidades são detectadas por meio de cruzamentos de diversas fontes de dados para detectar possíveis irregularidades/divergências. Em contribuintes do Simples Nacional e do ISSQN, utilizam-se informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos, informações de intermediadores financeiros (cartões de crédito, débito e pix), declarações obrigatórias (PGDAS e PGDAS-D), convênios com a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e Receita Federal do Brasil.
R: Não. No caso de Alertas de Divergência, não há a necessidade de comunicar a correção das irregularidades, enviar comprovantes ou quaisquer outros documentos. O próprio sistema de cruzamentos de informações processará as declarações retificadas, corrigindo as divergências previamente apontadas no Alerta, excluindo o sujeito passivo da malha fiscal.
R: Caso o contribuinte entenda que suas declarações originais estejam corretas ou já tendo ocorrido a regularização, não há a necessidade de nenhuma iniciativa do sujeito passivo, porém o Alerta gerado fica passível de eventual abertura de procedimento fiscal para apuração das possíveis irregularidades e, se for o caso, constituição do crédito tributário, acrescidos dos encargos legais e multas acessórias conforme disposto no art. 13, do Decreto n. 27.680/2013, observado o prazo decadencial.
A orientação é de que, sejam guardados os documentos comprobatórios enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de revisão do lançamento e, se for o caso, sejam apresentados ao Fisco Municipal em caso de questionamentos por meio de Notificação específica ou lavratura de Termo de Início de Ação Fiscal.